Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.
PROTOCOLADO CG Nº 24.720/2006

PROTOCOLADO CG Nº 24.720/2006 - GUARULHOS - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL (318/06-E)

Tabelionato de Protesto - Sustação definitiva e cancelamento de protestos por determinação judicial - Exigência de prévio pagamento dos emolumentos para o cumprimento dos atos - Admissibilidade, em princípio, à luz do disposto no item 6 das Notas Explicativas da Tabela IV da Lei Estadual n. 11.331/2002 - Ressalva, porém, das hipóteses em que da ordem judicial consta ser o favorecido beneficiário da assistência judiciária gratuita ou dever o ato ser cumprido independentemente do pagamento de emolumentos, quando não se admitirá prévia exigência destes - Precedentes desta Corregedoria Geral da Justiça - Consulta conhecida, com revisão parcial da orientação traçada pela Corregedoria Permanente. Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

 

O Segundo Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Guarulhos formulou consulta ao Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente da Serventia a respeito de como proceder nos casos de recepção de ordens judiciais que determinam a sustação definitiva ou o cancelamento de protestos, quando a parte interessada, sem estar amparada pelo benefício da gratuidade da justiça, deixa de promover o recolhimento prévio das custas e emolumentos devidos. Sustenta que, não sendo os interessados beneficiários da gratuidade da justiça, estão sujeitos ao pagamento dos emolumentos e das custas judiciais, previamente ao cumprimento da ordem judicial. Por outro lado, acrescenta, nos termos do art. 30, XI, da Lei Federal n. 8.935/1994, tem-se como dever do tabelião fiscalizar o recolhimento dos impostos relativos aos atos de seu ofício, sob pena de incidir em infração administrativa e até mesmo penal.

O Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente da Serventia respondeu à presente consulta, firmando orientação no sentido de que os mandados judiciais que determinam a prática dos atos de sustação definitiva ou cancelamento de protestos deverão fazer referência expressa ao seu caráter gratuito, pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aos beneficiários, em conformidade com a Lei n. 1.060/1950, ou ao seu caráter oneroso, quando deles constarão, então, a identificação do responsável pelo prévio pagamento dos emolumentos devidos. Na hipótese de omissão de tais informações, prossegue o Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, poderá o tabelião devolver o mandado, para que este seja aditado com os informes especificados (fls. 09 a 11).

É o relatório.

Passo a opinar.

A consulta deve ser conhecida, impondo-se, efetivamente, o pronunciamento desta Corregedoria Geral da Justiça sobre a matéria, para fins de uniformização do entendimento no Estado de São Paulo (art. 29, § 2º, da Lei n. 11.331/2002), ante as dúvidas e controvérsias existentes na cobrança de emolumentos para a sustação definitiva e o cancelamento de protestos determinados por decisões judiciais. Com efeito, nos termos do item 6 das Notas Explicativas da Tabela IV anexa à Lei Estadual n. 11.331/2002, impõe-se o pagamento de emolumentos para a prática de atos notariais de sustação definitiva e cancelamento de protestos de títulos e documentos determinados judicialmente, recolhimento esse a cargo do sucumbente no processo. Tal pagamento, como respondido pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do Segundo Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Guarulhos, deve, em princípio, ser prévio ao cumprimento dos mandados expedidos, os quais, ausente o recolhimento, poderão ser devolvidos pelo notário ao juízo de onde provieram. Essa orientação, porém, de caráter geral, comporta duas exceções, em que o cumprimento das ordens judiciais em causa independe do prévio pagamento dos emolumentos devidos.

A primeira delas, discriminada pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente consultado, diz respeito à hipótese em que o favorecido pela ordem é beneficiário da assistência judiciária gratuita, em conformidade com o disposto no art. 9º, II, da Lei Estadual n. 11.331/2002. Já a segunda refere-se à hipótese em que há determinação judicial específica para que o notário cumpra o mandado sem a cobrança de custas e emolumentos, seja ou não o favorecido beneficiário da gratuidade da justiça.

Esse, a propósito, o entendimento já firmado por esta Corregedoria Geral da Justiça, em decisão proferida em recurso administrativo interposto pelo Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Osasco, no Processo CG n. 943/2004. Conforme analisado no parecer elaborado pelo Meritíssimo Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Milton Paulo de Carvalho Filho, aprovado naqueles autos pelo eminente Desembargador José Mário Antonio Cardinale, então Corregedor Geral da Justiça: Esta Corregedoria Geral da Justiça já teve oportunidade de examinar a questão, cujo entendimento se encontra bem explicitado na r. decisão de fls. 41/43. Naquela ocasião, ficou assentado que a orientação a ser seguida pelo tabelião diante de mandado judicial que determinasse o cancelamento de protesto, sem o pagamento de qualquer emolumento, deveria ser cumprido incontinenti pelo notário.

Fundamentada em pareceres anteriores, devidamente aprovados pelo Digníssimo Corregedor Geral da Justiça, ficou ali definido que os mandados seriam cumpridos de forma gratuita em duas situações: a primeira, quando dele constasse expressamente o nome do beneficiário da assistência judiciária, porque a ele especificamente teria sido concedido o benefício legal; e a segunda, quando houvesse determinação judicial específica para que o notário cumprisse o mandado sem a cobrança de custas e emolumentos, fosse o favorecido agraciado ou não com os benefícios da gratuidade previstos na lei especial. No caso em exame, consoante se infere dos documentos que instruem o pedido de fls. 99/100, dos mandados encaminhados ao tabelião para cumprimento constam expressamente a ordem de que trata a segunda hipótese mencionada anteriormente, isto, evidentemente, sem prejuízo da possibilidade dos emolumentos virem a

ser cobrados pelo tabelião diretamente do sucumbente, na forma descrita no item 6 da nota explicativa da Tabela IV, que é parte integrante da Lei n. 11.331/02, conforme dispõe seu artigo 4º. Assim, os mandados deverão ser cumpridos pelo notário, independentemente, de qualquer pagamento, conforme já determinado pelo Juiz Corregedor Permanente, seguindo orientação desta Corregedoria Geral, ficando resguardado ao tabelião o direito de cobrar do perdedor as despesas havidas com a formalização do ato.

Mais recentemente, ainda, igualmente sob a égide da Lei Estadual nº 11.331/2002, Vossa Excelência pronunciou-se em idêntico sentido, quanto à necessidade do cumprimento de mandados de cancelamento de penhora pelos oficiais do registro de imóveis, quando daqueles conste determinação expressa da prática do ato independentemente do pagamento dos emolumentos em princípio devidos, mesmo fora dos casos de concessão ao interessado dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

De fato, como constou do parecer aprovado por Vossa Excelência: (...) se o juiz, no exercício da jurisdição em hipóteses concretas, determinar a prática de ato notarial ou de registro independentemente do pagamento de custas e emolumentos, seja por entender que normas outras, mesmo de âmbito federal, estabeleceram isenções passíveis de incidir na espécie, seja, ainda, por entender que a prática do ato em questão se mostra imprescindível à efetivação da decisão jurisdicional, como ato decorrente do exercício de um dos Poderes do Estado, deverá o notário ou registrador obedecer ao comando judicial, sem possibilidade de oposição.

Saliente-se que as decisões proferidas em processos jurisdicionais implicam a solução imperativa de conflitos, com aptidão à produção do resultado prático e efetivo do quanto determinado. Como esclarece Cândido Rangel Dinamarco:

Falar em solução imperativa de conflitos corresponde a afirmar que o processo civil constitui monopólio estatal. É o Estado quem o conduz, por obra de agentes específicos que são os juízes e seus auxiliares e mediante o exercício do poder estatal. Consiste este na capacidade de decidir imperativamente e impor decisões - e o que faz o Estado-juiz no processo civil é precisamente isso: ele decide segundo certos critérios valorativos e produz resultados práticos até mesmo mediante emprego da força se for necessário. No processo civil moderno ressaltam-se os poderes do juiz, endereçados a fazer cumprir rigorosamente

as suas decisões, sob pena de o exercício do poder ficar truncado - decidindo mas não impondo a efetivação do decidido. A efetividade do processo é um dos temas de maior destaque no processo civil moderno. Como se dá em todos os setores do exercício do poder estatal, o juiz atua no processo de modo inevitável, o que significa que a efetividade de suas decisões não deve depender da boa-vontade dos sujeitos envolvidos (disposição a obedecer ) nem da sua prévia disposição a aceitar os resultados futuros. (Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, vol. I, p. 36).

Sob essa ótica, portanto, é que deve ser compreendido o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), o qual supõe (a) sejam as pretensões aceitas em juízo, bem como processadas e julgadas, (b) seja concedida a tutela jurisdicional a quem tem razão, e (c) seja esta última (a tutela jurisdicional concedida) efetiva como resultado prático do processo (cf. Cândido Rangel Dinamarco, ob. cit., p. 199). Assim, quando o juiz, no exercício da atividade jurisdicional, determina o cancelamento de penhoras independentemente do pagamento dos emolumentos em princípio devidos, como forma de efetivar o comando emergente de sua decisão, isto se dá em razão da avaliação, feita por ele, naquele caso concreto, de que a norma legal que impõe referido pagamento deve ceder diante de norma constitucional, de hierarquia superior, que assegura a efetividade dos resultados decorrentes da concessão de determinada tutela jurisdicional. E tal avaliação, resultante do poder jurisdicional, não é passível de revisão pelo oficial registrador, no âmbito da qualificação registral, ou pelo Juiz Corregedor Permanente e pela Corregedoria Geral da Justiça, no exercício de atividade meramente administrativa. Como tem entendido esta Corregedoria Geral da Justiça, respaldada uma vez mais em autorizada doutrina (cf. Cândido Rangel Dinamarco, ob. cit., p. 310), no sistema jurídico-constitucional brasileiro, admite-se que os atos dos demais Poderes do Estado - legislativos e administrativos - sejam revistos pelos juízes no exercício da jurisdição, mas o contrário, ou seja, a revisão dos atos jurisdicionais dos juízes pelas autoridades legislativas ou administrativas, é absolutamente inadmissível (Protocolado CG n. 11.394/2006). Por essa razão, em todos os casos em que o juiz, no exercício da jurisdição, ordena o cancelamento de penhoras independentemente do pagamento dos emolumentos concernentes à prática do ato, deverá o oficial registrador acatar a determinação. Tal orientação vale não apenas para aquelas situações em que o juiz delibera expressamente sobre a incidência de determinada norma, em detrimento da norma estadual que rege a matéria - como na hipótese objeto da consulta (aplicação da norma do art. 7º, IV, da Lei n. 6.830/1980) -, como, ainda, para todas as demais situações em que, mesmo de forma singela, consta do mandado que o cancelamento da penhora deverá se dar independentemente do pagamento dos emolumentos. Apenas nas hipóteses em que nada estiver consignado a respeito do não pagamento dos emolumentos ou de alguma causa de isenção ou gratuidade é que o oficial registrador deverá devolver o mandado à autoridade judiciária, a fim de que esta se pronuncie sobre o ponto.(Protocolado CG n. 25.003/2006).

Como se pode perceber, além dos casos em que a parte interessada for beneficiária da assistência gratuita, deverá o tabelião proceder à sustação definitiva ou ao cancelamento de protestos, independentemente do prévio pagamento dos emolumentos, sempre que do mandado judicial constar determinação nesse sentido, já que se estará, na espécie, diante de decisão exarada na esfera jurisdicional, insuscetível de contraste no âmbito administrativo. Apenas na hipótese de o mandado ser omisso a respeito é que poderá o tabelião exigir o prévio pagamento dos emolumentos, admitida, inclusive, a devolução daquele, na falta do recolhimento, para pronunciamento do órgão jurisdicional de onde emanou a ordem.

Portanto, a orientação firmada pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do Segundo Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Guarulhos deve, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, ser revista em parte por esta Corregedoria Geral da Justiça, para que se adote entendimento uniforme no Estado de São Paulo, com explicitação da resposta à consulta formulada, na  orma proposta neste parecer. Nesses termos, à vista de todo o acima exposto, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de ser conhecida a consulta formulada pelo Segundo Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Guarulhos, fixando-se, como orientações a serem doravante seguidas:

(a) a possibilidade de exigência de prévio pagamento dos emolumentos para o cumprimento de ordens de sustação definitiva e cancelamento de protestos, ausente qualquer menção no mandado a respeito de isenção ou gratuidade, procedendo-se, na omissão da parte incumbida do recolhimento, à devolução do mandado à autoridade judiciária sem efetivação do ato;

(b) a necessidade do cumprimento imediato de ordens de sustação definitiva e cancelamento de protestos emanadas dos juízes no exercício da função jurisdicional, na hipótese em que a parte interessada for beneficiária da assistência judiciária gratuita e na hipótese em que do mandado correspondente constar que a efetivação do ato se dará independentemente do pagamento de emolumentos.

Sub censura.

São Paulo, 24 de agosto de 2006.

(a) ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA

Juiz Auxiliar da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, conheço da consulta formulada e dou caráter normativo à solução apontada. Publique-se o presente parecer.

São Paulo, 5.9.2006 - (a)GILBERTO PASSOS DE FREITAS- Corregedor Geral da Justiça