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Legislação sobre Warrant Agropecuário e Conhecimento de Depósito Agropecuário

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 11.076, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.

Conversão da MPv nº 221, de 2004

Dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, o Warrant Agropecuário - WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, dá nova redação a dispositivos das Leis nos9.973, de 29 de maio de 2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, 8.427, de 27 de maio de 1992, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural, 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural - CPR, 9.514, de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, e altera a Taxa de Fiscalização de que trata a Lei no 7.940, de 20 de dezembro de 1989, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO CDA E DO WA

Seção I
Disposições Iniciais

        Art. 1o Ficam instituídos o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e o Warrant Agropecuário - WA.

        § 1o O CDA é título de crédito representativo de promessa de entrega de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, depositados em conformidade com a Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000.

        § 2o O WA é título de crédito que confere direito de penhor sobre o produto descrito no CDA correspondente.

        § 2o  O WA é título de crédito representativo de promessa de pagamento em dinheiro que confere direito de penhor sobre o CDA correspondente, assim como sobre o produto nele descrito. (Redação dada pela Lei nº 11.524, de 2007)

        § 3o O CDA e o WA são títulos unidos, emitidos simultaneamente pelo depositário, a pedido do depositante, podendo ser transmitidos unidos ou separadamente, mediante endosso.

        § 4o O CDA e o WA são títulos executivos extrajudiciais.

        Art. 2o Aplicam-se ao CDA e ao WA as normas de direito cambial no que forem cabíveis e o seguinte:

        I - os endossos devem ser completos;

        II - os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da obrigação;

        III - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra endossantes e avalistas.

        Art. 3o O CDA e o WA serão:

        I - cartulares, antes de seu registro em sistema de registro e de liquidação financeira a que se refere o art. 15 desta Lei, e após a sua baixa;

        II - escriturais ou eletrônicos, enquanto permanecerem registrados em sistema de registro e de liquidação financeira.

        Art. 4o Para efeito desta Lei, entende-se como:

        I - depositário: pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos especificados no § 1o do art. 1o desta Lei, de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados, sem prejuízo do disposto nos arts. 82 e 83 da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

        II - depositante: pessoa física ou jurídica responsável legal pelos produtos especificados no § 1o do art. 1o desta Lei entregues a um depositário para guarda e conservação;

        III - entidade registradora autorizada: sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil.

        Art. 5o O CDA e o WA devem conter as seguintes informações:

        I - denominação do título;

        II - número de controle, que deve ser idêntico para cada conjunto de CDA e WA;

        III - menção de que o depósito do produto sujeita-se à Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, a esta Lei e, no caso de cooperativas, à Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

        IV - identificação, qualificação e endereços do depositante e do depositário;

        V - identificação comercial do depositário;

        VI - cláusula à ordem;

        VII - endereço completo do local do armazenamento;

        VIII - descrição e especificação do produto;

        IX - peso bruto e líquido;

        X - forma de acondicionamento;

        XI - número de volumes, quando cabível;

        XII - valor dos serviços de armazenagem, conservação e expedição, a periodicidade de sua cobrança e a indicação do responsável pelo seu pagamento;

        XIII - identificação do segurador do produto e do valor do seguro;

        XIV - qualificação da garantia oferecida pelo depositário, quando for o caso;

        XV - data do recebimento do produto e prazo do depósito;

        XVI - data de emissão do título;

        XVII - identificação, qualificação e assinatura dos representantes legais do depositário;

        XVIII - identificação precisa dos direitos que conferem.

        Parágrafo único. O depositante e o depositário poderão acordar que a responsabilidade pelo pagamento do valor dos serviços a que se refere o inciso XII do caput deste artigo será do endossatário do CDA.

Seção II
Da Emissão, do Registro e da Circulação dos Títulos

Subseção I
Da Emissão

        Art. 6o A solicitação de emissão do CDA e do WA será feita pelo depositante ao depositário.

        § 1o Na solicitação, o depositante:

        I - declarará, sob as penas da lei, que o produto é de sua propriedade e está livre e desembaraçado de quaisquer ônus;

        II - outorgará, em caráter irrevogável, poderes ao depositário para transferir a propriedade do produto ao endossatário do CDA.

        § 2o Os documentos mencionados no § 1o deste artigo serão arquivados pelo depositário junto com as segundas vias do CDA e do WA.

        § 3o Emitidos o CDA e o WA, fica dispensada a entrega de recibo de depósito.

        Art. 7o É facultada a formalização do contrato de depósito, nos termos do art. 3o da Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, quando forem emitidos o CDA e o WA.

        Art. 8o O CDA e o WA serão emitidos em, no mínimo, 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:

        I - primeiras vias, ao depositante;

        II - segundas vias, ao depositário, nas quais constarão os recibos de entrega dos originais ao depositante.

        Parágrafo único. Os títulos terão numeração seqüencial, idêntica em ambos os documentos, em série única, vedada a subsérie.

        Art. 9o O depositário que emitir o CDA e o WA é responsável, civil e criminalmente, inclusive perante terceiros, pelas irregularidades e inexatidões neles lançadas.

        Art. 10. O depositante tem o direito de pedir ao depositário a divisão do produto em tantos lotes quantos lhe convenha e solicitar a emissão do CDA e do WA correspondentes a cada um dos lotes.

        Art. 11. O depositário assume a obrigação de guardar, conservar, manter a qualidade e a quantidade do produto recebido em depósito e de entregá-lo ao credor na quantidade e qualidade consignadas no CDA e no WA.

        Art. 12. Emitidos o CDA e o WA, o produto a que se referem não poderá sofrer embargo, penhora, seqüestro ou qualquer outro embaraço que prejudique a sua livre e plena disposição.

        Art. 13. O prazo do depósito a ser consignado no CDA e no WA será de até 1 (um) ano, contado da data de sua emissão, podendo ser prorrogado pelo depositário a pedido do credor, os quais, na oportunidade, ajustarão, se for necessário, as condições de depósito do produto.

        Parágrafo único. As prorrogações serão anotadas nas segundas vias em poder do depositário e nos registros de sistema de registro e de liquidação financeira.

        Art. 14. Incorre na pena prevista no art. 178 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal aquele que emitir o CDA e o WA em desacordo com as disposições desta Lei.

Subseção II
Do Registro

        Art. 15. É obrigatório o registro do CDA e do WA em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da data de emissão dos títulos, no qual constará o respectivo número de controle do título, de que trata o inciso II do art. 5o desta Lei. 
        Art. 15.  É obrigatório o registro do CDA e do WA em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, no prazo de até trinta dias, contado da data de emissão dos títulos, no qual constará o respectivo número de controle do título, de que trata o inciso II do art. 5o desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 372, de 2007)

        Art. 15.  É obrigatório o registro do CDA e do WA em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de emissão dos títulos, no qual constará o respectivo número de controle do título, de que trata o inciso II do caput do art. 5o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.524, de 2007)

        § 1o O registro de CDA e WA em sistema de registro e de liquidação financeira será precedido da entrega dos títulos à custódia de instituição legalmente autorizada para esse fim, mediante endosso-mandato.

        § 2o A instituição custodiante é responsável por efetuar o endosso do CDA e do WA ao respectivo credor, quando da retirada dos títulos do sistema de registro e de liquidação financeira.

        § 3o Vencido o prazo de 10 (dez) dias sem o cumprimento da providência a que se refere o caput deste artigo, deverá o depositante solicitar ao depositário o cancelamento dos títulos e sua substituição por novos ou por recibo de depósito, em seu nome. 
        § 3º  Vencido o prazo de trinta dias sem o cumprimento da providência a que se refere o caput, deverá o depositante solicitar ao depositário o cancelamento dos títulos e sua substituição por novos ou por recibo de depósito, em seu nome. (Redação dada pela Medida Provisória nº 372, de 2007)

        § 3o  Vencido o prazo de 30 (trinta) dias sem o cumprimento da providência a que se refere o caput deste artigo, deverá o depositante solicitar ao depositário o cancelamento dos títulos e sua substituição por novos ou por recibo de depósito, em seu nome. (Redação dada pela Lei nº 11.524, de 2007)

Subseção III
Da Circulação

        Art. 16. O CDA e o WA serão negociados nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros.

        Art. 17. Quando da 1a (primeira) negociação do WA separado do CDA, a entidade registradora consignará em seus registros o valor da negociação do WA, a taxa de juros e a data de vencimento ou, ainda, o valor a ser pago no vencimento ou o indicador que será utilizado para o cálculo do valor da dívida.

        Parágrafo único. Os registros dos negócios realizados com o CDA e com o WA, unidos ou separados, serão atualizados eletronicamente pela entidade registradora autorizada.

        § 1o  Os registros dos negócios realizados com o CDA e com o WA, unidos ou separados, serão atualizados eletronicamente pela entidade registradora autorizada. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.524, de 2007)

        § 2o  Se, na data de vencimento do WA, o CDA e o WA não estiverem em nome do mesmo credor e o credor do CDA não houver consignado o valor da dívida, na forma do inciso II do § 1o do art. 21 desta Lei, o titular do WA poderá, a seu critério, promover a execução do penhor sobre: (Incluído pela Lei nº 11.524, de 2007)

        I - o produto, mediante sua venda em leilão a ser realizado em bolsa de mercadorias; ou (Incluído pela Lei nº 11.524, de 2007)

        II - o CDA correspondente, mediante a venda do título, em conjunto com o WA, em bolsa de mercadorias ou de futuros, ou em mercado de balcão organizado. (Incluído pela Lei nº 11.524, de 2007)

        § 3o  Nas hipóteses referidas nos incisos I e II do § 2o deste artigo, o produto da venda da mercadoria ou dos títulos, conforme o caso, será utilizado para pagamento imediato do crédito representado pelo WA ao seu respectivo titular na data do vencimento, devendo o saldo remanescente ser entregue ao titular do CDA, após debitadas as despesas comprovadamente incorridas com a realização do leilão da mercadoria ou dos títulos. (Incluído pela Lei nº 11.524, de 2007)

        § 4o  O adquirente dos títulos no leilão poderá colocá-los novamente em circulação, observando-se o disposto no caput deste artigo, no caso de negociação do WA separado do CDA. (Incluído pela Lei nº 11.524, de 2007)

        Art. 18. As negociações do CDA e do WA são isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários.

        Art. 19. Os negócios ocorridos durante o período em que o CDA e o WA estiverem registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil não serão transcritos no verso dos títulos.

        Art. 20. A entidade registradora é responsável pela manutenção do registro da cadeia de negócios ocorridos no período em que os títulos estiverem registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil.

Seção III
Da Retirada do Produto

        Art. 21. Para a retirada do produto, o credor do CDA providenciará a baixa do registro eletrônico do CDA e requererá à instituição custodiante o endosso na cártula e a sua entrega.

        § 1o A baixa do registro eletrônico ocorrerá somente se:

        I - o CDA e o WA estiverem em nome do mesmo credor; ou

        II - o credor do CDA consignar, em dinheiro, na instituição custodiante, o valor do principal e dos juros devidos até a data do vencimento do WA.

        § 2o A consignação do valor da dívida do WA, na forma do inciso II do § 1o deste artigo, equivale ao real e efetivo pagamento da dívida, devendo a quantia consignada ser entregue ao credor do WA pela instituição custodiante.

        § 3o Na hipótese do inciso I do § 1o deste artigo, a instituição custodiante entregará ao credor, junto com a cártula do CDA, a cártula do WA.

        § 4o Na hipótese do inciso II do § 1o deste artigo, a instituição custodiante entregará, junto com a cártula do CDA, documento comprobatório do depósito consignado.

        § 5o Com a entrega do CDA ao depositário, juntamente com o respectivo WA ou com o documento a que se refere o § 4o deste artigo, o endossatário adquire a propriedade do produto nele descrito, extinguindo-se o mandato a que se refere o inciso II do § 1o do art. 6o desta Lei.

        § 6o São condições para a transferência da propriedade ou retirada do produto:

        I - o pagamento dos serviços de armazenagem, conservação e expedição, na forma do inciso XII e do parágrafo único do art. 5o desta Lei;

        II - o cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, relativas à operação.

Seção IV
Do Seguro

        Art. 22. Para emissão de CDA e WA, o seguro obrigatório de que trata o art. 6o, § 6o, da Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, deverá ter cobertura contra incêndio, raio, explosão de qualquer natureza, danos elétricos, vendaval, alagamento, inundação, furacão, ciclone, tornado, granizo, quedas de aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, impacto de veículos terrestres, fumaça e quaisquer intempéries que destruam ou deteriorem o produto vinculado àqueles títulos.

        Parágrafo único. No caso de armazéns públicos, o seguro obrigatório de que trata o caput deste artigo também conterá cláusula contra roubo e furto.

CAPÍTULO II
DO CDCA, DA LCA E DO CRA

Seção I
Disposições Iniciais

        Art. 23. Ficam instituídos os seguintes títulos de crédito:

        I - Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA;

        II - Letra de Crédito do Agronegócio - LCA;

        III - Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA.

        Parágrafo único. Os títulos de crédito de que trata este artigo são vinculados a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção, comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária.

Seção II
Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio

        Art. 24. O Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA é título de crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui título executivo extrajudicial.

        Parágrafo único. O CDCA é de emissão exclusiva de cooperativas de produtores rurais e de outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos e insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária.

        Art. 25. O CDCA terá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto:

        I - o nome do emitente e a assinatura de seus representantes legais;

        II - o número de ordem, local e data da emissão;

        III - a denominação "Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio";

        IV - o valor nominal;

        V - a identificação dos direitos creditórios a ele vinculados e seus respectivos valores, ressalvado o disposto no art. 30 desta Lei;

        VI - data de vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos valores e das datas de vencimento das diversas parcelas;

        VII - taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;

        VIII - o nome da instituição responsável pela custódia dos direitos creditórios a ele vinculados;

        IX - o nome do titular;

        X - cláusula "à ordem", ressalvado o disposto no inciso II do art. 35 desta Lei.

        § 1o Os direitos creditórios vinculados ao CDCA serão:

        I - registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil;

        II - custodiados em instituições financeiras ou outras instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar serviço de custódia de valores mobiliários.

        § 2o Caberá à instituição custodiante a que se refere o § 1o deste artigo:

        I - manter sob sua guarda documentação que evidencie a regular constituição dos direitos creditórios vinculados ao CDCA;

        II - realizar a liquidação física e financeira dos direitos creditórios custodiados, devendo, para tanto, estar munida de poderes suficientes para efetuar sua cobrança e recebimento, por conta e ordem do emitente do CDCA;

        III - prestar quaisquer outros serviços contratados pelo emitente do CDCA.

        § 3o Será admitida a emissão de CDCA em série, em que os CDCA serão vinculados a um mesmo conjunto de direitos creditórios, devendo ter igual valor nominal e conferir a seus titulares os mesmos direitos.

Seção III
Letra de Crédito do Agronegócio

        Art. 26. A Letra de Crédito do Agronegócio - LCA é título de crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui título executivo extrajudicial.

        Parágrafo único. A LCA é de emissão exclusiva de instituições financeiras públicas ou privadas.

        Art. 27. A LCA terá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto:

        I - o nome da instituição emitente e a assinatura de seus representantes legais;

        II - o número de ordem, o local e a data de emissão;

        III - a denominação "Letra de Crédito do Agronegócio";

        IV - o valor nominal;

        V - a identificação dos direitos creditórios a ela vinculados e seus respectivos valores, ressalvado o disposto no art. 30 desta Lei;

        VI - taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;

        VII - data de vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos valores e das datas de vencimento das diversas parcelas;

        VIII - o nome do titular;

        IX - cláusula "à ordem", ressalvado o disposto no inciso II do art. 35 desta Lei.

        Parágrafo único. Os direitos creditórios vinculados à LCA:

        I - deverão ser registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil;

        II - poderão ser mantidos em custódia, aplicando-se, neste caso, o disposto no inciso II do § 1o e no § 2o do art. 25 desta Lei.

Seção IV
Disposições Comuns ao CDCA e à LCA

        Art. 28. O valor do CDCA e da LCA não poderá exceder o valor total dos direitos creditórios do agronegócio a eles vinculados.

        Art. 29. Os emitentes de CDCA e de LCA respondem pela origem e autenticidade dos direitos creditórios a eles vinculados.

        Art. 30. A identificação dos direitos creditórios vinculados ao CDCA e à LCA poderá ser feita em documento à parte, do qual conste a assinatura dos representantes legais do emitente, fazendo-se menção a essa circunstância no certificado ou nos registros da instituição responsável pela manutenção dos sistemas de escrituração.

        Parágrafo único. A identificação dos direitos creditórios vinculados ao CDCA e à LCA poderá ser feita pelos correspondentes números de registro no sistema a que se refere o inciso I do § 1o do art. 25 desta Lei.

        Art. 31. O CDCA e a LCA poderão conter outras cláusulas, que constarão de documento à parte, com a assinatura dos representantes legais do emitente, fazendo-se menção a essa circunstância em seu contexto.

        Art. 32. O CDCA e a LCA conferem direito de penhor sobre os direitos creditórios a eles vinculados, independentemente de convenção, não se aplicando o disposto nos arts. 1.452, caput, e 1.453 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

        § 1o A substituição dos direitos creditórios vinculados ao CDCA e à LCA, mediante acordo entre o emitente e o titular, importará na extinção do penhor sobre os direitos substituídos, constituindo-se automaticamente novo penhor sobre os direitos creditórios dados em substituição.

        § 2o Na hipótese de emissão de CDCA em série, o direito de penhor a que se refere o caput deste artigo incidirá sobre fração ideal do conjunto de direitos creditórios vinculados, proporcionalmente ao crédito do titular dos CDCA da mesma série.

        Art. 33. Além do penhor constituído na forma do art. 32 desta Lei, o CDCA e a LCA poderão contar com garantias adicionais, reais ou fidejussórias, livremente negociadas entre as partes.

        Parágrafo único. A descrição das garantias reais poderá ser feita em documento à parte, assinado pelos representantes legais do emitente, fazendo-se menção a essa circunstância no contexto dos títulos.

        Art. 34. Os direitos creditórios vinculados ao CDCA e à LCA não serão penhorados, seqüestrados ou arrestados em decorrência de outras dívidas do emitente desses títulos, a quem caberá informar ao juízo, que tenha determinado tal medida, a respeito da vinculação de tais direitos aos respectivos títulos, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes de sua omissão.

        Art. 35. O CDCA e a LCA poderão ser emitidos sob a forma escritural, hipótese em que:

        I - tais títulos serão registrados em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil;

        II - a transferência de sua titularidade operar-se-á pelos registros dos negócios efetuados na forma do inciso I do caput deste artigo.

        Parágrafo único. A entidade registradora é responsável pela manutenção do registro da cadeia de negócios ocorridos com os títulos registrados no sistema.

Seção V
Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio

Subseção I
Do Certificado de Recebíveis do Agronegócio

        Art. 36. O Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA é título de crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui título executivo extrajudicial.

        Parágrafo único. O CRA é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio, nos termos do parágrafo único do art. 23 desta Lei.

        Art. 37. O CRA terá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto:

        I - nome da companhia emitente;

        II - número de ordem, local e data de emissão;

        III - denominação "Certificado de Recebíveis do Agronegócio";

        IV - nome do titular;

        V - valor nominal;

        VI - data de vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos valores e das datas de vencimento das diversas parcelas;

        VII - taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;

        VIII - identificação do Termo de Securitização de Direitos Creditórios que lhe tenha dado origem.

        § 1o O CRA adotará a forma escritural, observado o disposto no art. 35 desta Lei.

        § 2o O CRA poderá ter, conforme dispuser o Termo de Securitização de Direitos Creditórios, garantia flutuante, que assegurará ao seu titular privilégio geral sobre o ativo da companhia securitizadora, mas não impedirá a negociação dos bens que compõem esse ativo.

Subseção II
Das Companhias Securitizadoras de Direitos Creditórios do Agronegócio e do Regime Fiduciário

        Art. 38. As companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio são instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações e terão por finalidade a aquisição e securitização desses direitos e a emissão e colocação de Certificados de Recebíveis do Agronegócio no mercado financeiro e de capitais.

        Art. 39. As companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio podem instituir regime fiduciário sobre direitos creditórios oriundos do agronegócio, o qual será regido, no que couber, pelas disposições expressas nos arts. 9o a 16 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997.

Subseção III
Da Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio

        Art. 40. A securitização de direitos creditórios do agronegócio é a operação pela qual tais direitos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, mediante Termo de Securitização de Direitos Creditórios, emitido por uma companhia securitizadora, do qual constarão os seguintes elementos:

        I - identificação do devedor;

        II - valor nominal e o vencimento de cada direito creditório a ele vinculado;

        III - identificação dos títulos emitidos;

        IV - indicação de outras garantias de resgate dos títulos da série emitida, quando constituídas.

Seção VI
Disposições Comuns ao CDCA, à LCA e ao CRA

        Art. 41. É facultada a cessão fiduciária em garantia de direitos creditórios do agronegócio, em favor dos adquirentes do CDCA, da LCA e do CRA, nos termos do disposto nos arts. 18 a 20 da Lei no9.514, de 20 de novembro de 1997.

        Art. 42. O CDCA, a LCA e o CRA poderão conter cláusula expressa de variação do seu valor nominal, desde que seja a mesma dos direitos creditórios a eles vinculados.

        Art. 43. O CDCA, a LCA e o CRA poderão ser distribuídos publicamente e negociados em Bolsas de Valores e de Mercadorias e Futuros e em mercados de balcão organizados autorizados a funcionar pela Comissão de Valores Mobiliários.

        Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, será observado o disposto na Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

        Art. 44. Aplicam-se ao CDCA, à LCA e ao CRA, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações:

        I - os endossos devem ser completos;

        II - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra endossantes e avalistas.

CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

        Art. 45. Fica autorizada a emissão do CDA e do WA, pelo prazo de 2 (dois) anos, por armazéns que não detenham a certificação prevista no art. 2o da Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, mas que atendam a requisitos mínimos a serem definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.  
        Art. 45.  Fica autorizada a emissão do CDA e do WA até 31 de dezembro de 2009, por armazéns que não detenham a certificação prevista no art. 2o da Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, mas que atendam a requisitos mínimos a serem definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 372, de 2007)

        Art. 45.  Fica autorizada a emissão do CDA e do WA até 31 de dezembro de 2009 por armazéns que não detenham a certificação prevista no art. 2o da Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, mas que atendam a requisitos mínimos a serem definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pela Lei nº 11.524, de 2007)

        Art. 46. Para os produtos especificados no § 1o do art. 1o desta Lei, fica vedada a emissão do Conhecimento de Depósito e do Warrant previstos no Decreto no 1.102, de 21 de novembro de 1903, observado o disposto no art. 55, II, desta Lei.

        Art. 47. O caput do art. 82 da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 82. A cooperativa que se dedicar a vendas em comum poderá registrar-se como
armazém geral, podendo também desenvolver as atividades previstas na Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, e nessa condição expedir Conhecimento de Depósito, Warrant, Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário - WA para os produtos de seus associados conservados em seus armazéns, próprios ou arrendados, sem prejuízo da emissão de outros títulos decorrentes de suas atividades normais, aplicando-se, no que couber, a legislação específica.

...................................................................." (NR)

        Art. 48. O art. 6o da Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6o ............................................................

........................................................................

§ 3o O depositário e o depositante poderão definir, de comum acordo, a constituição de garantias, as quais deverão estar registradas no contrato de depósito ou no Certificado de Depósito Agropecuário - CDA.

..........................................................................

§ 7o O disposto no § 3o deste artigo não se aplica à relação entre cooperativa e seus associados de que trata o art. 83 da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971." (NR)

        Art. 49. Cabe ao Conselho Monetário Nacional expedir as instruções que se fizerem necessárias à execução das disposições desta Lei referentes ao CDA, ao WA, ao CDCA, à LCA e ao CRA.

        Art. 50. O art. 2o da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2o .................................................................................

§ 1o ......................................................................................

.............................................................................................

II - no máximo, a diferença entre o preço de exercício em contratos de opções de venda de produtos agropecuários lançados pelo Poder Executivo ou pelo setor privado e o valor de mercado desses produtos.

..............................................................................................

§ 3o A subvenção a que se refere este artigo será concedida mediante a observância das condições, critérios, limites e normas estabelecidas no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes para a finalidade." (NR)

        Art. 51. O art. 19 da Lei no 8.929, de 22 de agosto de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3o e 4o:

"Art. 19. .........................................................................

......................................................................................

§ 3o A CPR registrada em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil terá as seguintes características:

I - será cartular antes do seu registro e após a sua baixa e escritural ou eletrônica enquanto permanecer registrada em sistema de registro e de liquidação financeira;

II - os negócios ocorridos durante o período em que a CPR estiver registrada em sistema de registro e de liquidação financeira não serão transcritos no verso dos títulos;

III - a entidade registradora é responsável pela manutenção do registro da cadeia de negócios ocorridos no período em que os títulos estiverem registrados.

§ 4o Na hipótese de contar com garantia de instituição financeira ou seguradora, a CPR poderá ser emitida em favor do garantidor, devendo o emitente entregá-la a este, por meio de endosso-mandato com poderes para negociá-la, custodiá-la, registrá-la em sistema de registro e liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil e endossá-la ao credor informado pelo sistema de registro." (NR)

        Art. 52. É devida pelos fundos de investimento regulados e fiscalizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, independentemente dos ativos que componham sua carteira, a Taxa de Fiscalização instituída pela Lei no 7.940, de 20 de dezembro de 1989, segundo os valores constantes dos Anexos I e II desta Lei.

        § 1o Na hipótese do caput deste artigo:

        I - a Taxa de Fiscalização será apurada e paga trimestralmente, com base na média diária do patrimônio líquido referente ao trimestre imediatamente anterior;

        II - a Taxa de Fiscalização será recolhida até o último dia útil do 1o (primeiro) decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, observado o disposto no inciso I deste parágrafo.

        § 2o Os fundos de investimento que, com base na regulamentação aplicável vigente, não apurem o valor médio diário de seu patrimônio líquido, recolherão a taxa de que trata o caput deste artigo com base no patrimônio líquido apurado no último dia do trimestre imediatamente anterior ao do pagamento.

        Art. 53. Os arts. 22, parágrafo único, e 38 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. ......................................................................................

Parágrafo único. A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário." (NR)

"Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública." (NR)

        Art. 54. Revoga-se o art. 4o da Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000.

        Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

        I - quanto ao art. 52 e aos Anexos I e II, a partir de 3 de janeiro de 2005;

        II - quanto ao art. 46, a partir de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a data de publicação desta Lei.

        Brasília, 30 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Roberto Rodrigues

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  31.12.2004

ANEXO I
Valor da Taxa de Fiscalização devida pelos Fundos de Investimento

Em Reais

(Vide art. 55, I)

Classe de Patrimônio Líquido Médio

Valor da Taxa de Fiscalização

Até 2.500.000,00

600,00

De 2.500.000,01 a 5.000.000,00

900,00

De 5.000.000,01 a 10.000.000,00

1.350,00

De 10.000.000,01 a 20.000.000,00

1.800,00

De 20.000.000,01 a 40.000.000,00

2.400,00

De 40.000.000,01 a 80.000.000,00

3.840,00

De 80.000.000,01 a 160.000.000,00

5.760,00

De 160.000.000,01 a 320.000.000,00

7.680,00

De 320.000.000,01 a 640.000.000,00

9.600,00

Acima de 640.000.000,00

10.800,00

  ANEXO II
Valor da Taxa de Fiscalização devida pelos Fundos de Investimento
em Quotas de Fundos de Investimento

Em Reais

(Vide art. 55, I)

Classe de Patrimônio Líquido MédioValor da Taxa de Fiscalização
Até 2.500.000,00

300,00

De 2.500.000,01 a 5.000.000,00

450,00

De 5.000.000,01 a 10.000.000,00

675,00

De 10.000.000,01 a 20.000.000,00

900,00

De 20.000.000,01 a 40.000.000,00

1.200,00

De 40.000.000,01 a 80.000.000,00

1.920,00

De 80.000.000,01 a 160.000.000,00

2.880,00

De 160.000.000,01 a 320.000.000,00

3.840,00

De 320.000.000,01 a 640.000.000,00

4.800,00

Acima de 640.000.000,00

5.400,00