Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.
Cheque

CHEQUEO cheque constitui ordem de pagamento à vista de quantia certa e determinada.

Seus requisitos estão elencados no artigo 1º da Lei 7.357/1985. Vejamos:

Art. 1º. O cheque contém:
I - a denominação "cheque'' inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;
II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada;
III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado);
IV - a indicação do lugar de pagamento;
V - a indicação da data e do lugar da emissão;
VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.
Parágrafo único. A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma da legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente.

São partes na relação cambiária que o cheque estabelece:

-  emitente: aquele que assina o cheque
- sacado: a instituição financeira contra quem a ordem de pagamento é emitida
- favorecido/beneficiário/tomador: aquele que receberá o pagamento contido no cheque.

Para que um cheque seja protestado, faz-se necessária prévia apresentação ao banco sacado.

Atenção:

Os  cheques devolvidos  pelos motivos 20, 25, 28, 30 e 35, não podem ser protestados (item 32, do Capítulo XV, das NSCGJ).

Também não é permitido o protesto de cheques devolvidos pelo motivo 70, criado pela Circular nº 3.535, de 16 de maio de 2011, do Banco Central do Brasil, salvo quando reapresentado ao banco sacado para liquidação, o Tabelião, verificará o motivo da nova devolução (item 33 e 33.1, do Capítulo XV, das NSCGJ).

Após a apresentação perante o banco sacado, o credor deve certificar-se que  a praça de pagamento (local da agência do emitente ou o domicílio do emitente) seja da capital de São Paulo. Caso a praça de pagamento não seja desta capital, o cartório não terá competência para lavrar o protesto.

Nos casos de conta conjunta só deve ser indicado como devedor para protesto aquele que tenha efetivamente assinado o cheque.

Eventual endosso deve estar assinado pelo favorecido do cheque, preferencialmente com carimbo identificador, mencionando-se no formulário o nome do favorecido como endossante.



Por decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Processo nº 82.816/2017, foi revogada a Súmula 17 do TJ-SP, ficando vedado o protesto de cheques e notas promissórias que não possam mais ser executados, ou seja, o credor não tenha mais o direito de impetrar ação de execução. Isso porque o TJ-SP entendeu que se o título perdeu a força executiva, a dívida deixa de ser líquida e certa, requisitos indispensáveis para o protesto.
Sendo assim os prazos para apontamento de cheques a protesto são:

a.  Cheques emitidos na praça de pagamento: 30 dias da data de emissão para apresentação (depósito) ao banco mais 6 meses.

b.  Cheques emitidos fora da praça de pagamento: 60 dias da data de emissão para apresentação (depósito) ao banco mais 6 meses.