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Débito Condominial
 

Encargos CondominiaisCom o advento da Lei Estadual  nº 13.160, de 21/7/2008, que alterou a Lei nº 11.331, de 26/12/2002,  agora é possível protestar dívidas oriundas do não pagamento dos encargos condominiais.

Para requerer o protesto de cotas condominiais, o condomínio (que pode ser representado pelo síndico ou pela administradora do condomínio) deverá elaborar uma planilha nos moldes do modelo abaixo:


MODELO DE PLANILHA A SER APRESENTADA
(PREFERENCIALMENTE EM PAPEL TIMBRADO DO CONDOMÍNIO/ADMINISTRADORA)

Ao
Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo


Ref.: Protesto de encargos condominiais

O     Condomínio: 
 CNPJ nº: 


Situado na Rua/ Av. ,  nº  


Bairro ,  Cidade    - SP , CEP 




Neste ato representado: (        ) pelo(a) síndico(a)  


RG nº CPF nº 


com endereço na Rua / Av ,  nº  


Bairro , Cidade   -  ,  Cep 


Ou (        ) pela Administradora  inscrita no CNPJ sob nº 

com endereço na Rua , nº 


Bairro ,  Cidade  -  , Cep 


nos  termos da  Lei  Estadual   nº 13.160  de  21  de  julho de  2008, vem, na qualidade  de  credor,  solicitar  o protesto dos encargos condominiais adiante especificados:

Documento de dívida: Encargo Condominial
Número da quota (mês e ano de referência): 
   /   


Unidade nº : 


Data de emissão: 

Data de vencimento: 

Praça de pagamento: 

Valor a protesto: R$ 
DADOS DO CONDÔMINO-DEVEDOR:
Nome: 
  CPF / CNPJ: 

Telefones:  


Endereço: , nº 

Bairro ,  Cidade  - ,  CEP 



Demonstrativo do valor indicado a protesto:
Valor original da quota do mês 
  /  ano  

Multa moratória (limitada a 2%)  R$ 

Juros moratórios (até 1% ao mês) R$ 

Correção monetária R$ 

*Outros encargos previstos na convenção ou em assembléia (especificar): R$  

Valor total a protestar  R$  
*(Em outros encargos incluir somente aqueles aprovados na Convenção do Condomínio ou em Assembléia, especificando quais são esses encargos).
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DECLARAÇÃO
Declaramos, sob as penas da Lei, que: a) o condomínio edilício está regularmente constituído, nos termos da Lei Federal nº 4.591/64 e art. 1.332 do Código Civil; b) os dados acima informados são a expressão da verdade; c) o valor da quota de rateio das despesas condominiais foram aprovadas em Assembléia Geral; d) estamos de posse da ata da Assembléia Geral que aprovou o valor da quota de rateio e também da ata da Assembléia que elegeu o(a) síndico(a) ou da ata da Assembléia Geral que autorizou a transferência dos poderes de representação ou as funções administrativas para a Administradora (art. 1.348, § 2º, do Código Civil), e obrigamo-nos a apresentá-las onde e quando exigidos, especialmente se sobrevier a sustação judicial do protesto; e) a pessoa acima indicada como condômino-devedor é realmente a responsável pelas obrigações condominiais inadimplidas, sendo certo que, na hipótese de a unidade condominial estar alugada ou dada em comodato a outrem, o proprietário ou possuidor foi cientificado de que o débito seria encaminhado a protesto.

São Paulo,    de    de   .


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Nome e assinatura do Síndico / 
Nome e assinatura do representante legal da Administradora