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Cédulas de Crédito
Cédula de Crédito BancárioConsoante a Lei nº 10.931/2004, em seu art. 26, a Cédula de Crédito Bancário consiste em título de crédito que representa uma promessa de pagamento em dinheiro.

A cédula de crédito bancário é emitida por pessoa física ou por pessoa jurídica e possui como favorecido instituição financeira ou entidade equiparada.

De acordo com a referida lei, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados na forma da lei (artigo 28).

Consoante o art. 29, da Lei nº 10.931/2004, são requisitos essenciais da cédula de crédito bancário:

"Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:      

        I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";

        II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;

        III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;

        IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;

        V - a data e o lugar de sua emissão; e

        VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.

        § 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.

        § 2o A Cédula de Crédito Bancário será emitida por escrito, em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, devendo cada parte receber uma via.

        § 3o Somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão "não negociável".

        § 4o A Cédula de Crédito Bancário pode ser aditada, retificada e ratificada mediante documento escrito, datado, com os requisitos previstos no caput, passando esse documento a integrar a Cédula para todos os fins"

CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO POR INDICAÇÃO (CBI)
O protesto da cédula de crédito bancário também pode ser feito por indicação. Para tanto, o  credor deve apresentar declaração de que está de posse da única via negociável da cédula, inclusive para os casos de protesto parcial (art. 41, Lei nº 10.931/2004 e item 43 e 43.1, Capítulo XV, das NSCGJ).

Veja modelo em: http://www.protesto.com.br/html/images/cbi.gif?cbi